ministerio publico 08-04-2015 site

Na tarde desta terça-feira, dia 07 de abril os Vereadores Edemilson Pereira dos Santos, Edival Pereira Rosa – Preto, Eliano Apolinário de Paula, Lafaiete Pinheiro dos Santos, João Bispo dos Santos e Drª Rosana Costa Pinto protocolaram junto ao Ministério Público de nossa cidade, um documento pedindo as providências necessárias e adequadas, especialmente quanto a reparação de dano ao erário e responsabilização civil e penal, relacionadas às Contas Municipais de 2013.

No documento, que foi enviado ao Promotor de Justiça da Comarca de Salto – Curadoria do Patrimônio Público, Dr. Luiz Fernando Guinsberg Pinto, os Representante do Poder Legislativo Saltense especificam que a fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo apurou que no ano de 2013 o Município de Salto, aos 10/05/2013, aplicou em CDB POS P-1, com vencimento para 31/10/2018, R$1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) no Banco Rural, com data de resgate prevista para 2018, sendo que três meses após a citada operação, a referida instituição financeira teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central (precisamente no dia 02/08/2013).

No material também consta que a aplicação financeira afrontou o artigo 164, § 3º da Constituição Federal que expressamente prevê a obrigatoriedade dos Municípios para aplicar as disponibilidades financeiras apenas em instituições financeiras oficiais (§ 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.), Também prevê a obrigatoriedade de que as disponibilidades de caixa sejam aplicadas, obrigatoriamente, em instituições oficiais.

Os Vereadores afirmam que, conforme constou no relatório de fiscalização do Tribunal de Contas, a aplicação, além de ferir frontalmente a Constituição e a Lei de Responsabilidade Fiscal, também foi temerária, uma vez que já era de domínio público a fragilidade financeira do Banco Rural, uma vez que a instituição financeira estava no epicentro do, até então, maior caso  de corrupção do Brasil, conhecido como “MENSALÃO”, inclusive com a condenação, ainda em 2012, pelo Supremo Tribunal Federal, de seus dirigentes.

No documento, os membros da Casa de Leis informam que ante a liquidação do Banco Rural, do valor aplicado, o Município conseguiu reaver apenas o montante de R$ 250.000,00, pelo Fundo Garantidor, restando substancial prejuízo ao erário municipal, de R$ 870.923,54 (em 2013), que Fiscal do Tribunal de Contas de São Paulo fez constar no relatório a interessante observação de que a aplicação ora apresentada foi inusual, e que costumeiramente o Município sempre aplicou suas disponibilidades de caixa em instituições “grandes”, de curtíssimo prazo e que o Banco Rural não tem agência nesta cidade, posto que era um “banco pequeno, com apenas cinco agências no Estado de São Paulo” e que no “Boletim de Tesouraria” de 31/12/2013 a indicação da conta bancária estava incompleta, não mencionando a instituição financeira que recebeu a aplicação, como também foi descrita como “Prefeitura – Conta Reserva” e saldo disponível de R$ 870.923,54, como se estivesse disponível para uso, quando na verdade deveria estar indicada como “perda”.

Ainda no documento protocolado junto ao MP, os Vereadores informam que o Fiscal do Tribunal de Contas alertou que afora o dano ao erário, a prática realizada foi uma manobra contábil, para “maquiar” o orçamento, posto que a operação de crédito deveria estar alocada  em outra classificação, de perda (ajuste de perdas – provisão para devedores duvidosos) e não em disponibilidade de caixa (Ativo Circulante Caixa e equivalente em caixa), que a lei orçamentária não continha autorização para tal aplicação financeira, que essas irregularidades vão além da ilegal aplicação financeira, posto que as informações referentes a operação financeira foram omitidas dos Vereadores e de toda a população, e nunca foi disponibilizada ao público, nem no orçamento, nem no Portal da Transparência.

Isso exposto, os Representantes do Legislativo local requereram, nos termos do ATO NORMATIVO Nº 675/2010-PGJ-CGMP, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010, as medidas judiciais necessárias ao restabelecimento do patrimônio público, inclusive afira se é o caso de providenciar o bloqueio e indisponibilidade de patrimônio do Sr. Prefeito e Secretários de Finanças, considerando que frente ao dano causado, o patrimônio declarado pelos agentes políticos é reduzido, bem como para evitar o perecimento ou dissipação dos recursos pessoais das autoridades, a fim de assegurar o ressarcimento, caso a sentença final do processo determine a reparação; que sejam apurados se os fatos constituem crime de responsabilidade fiscal; e que também sejam apurados os atos de improbidade referentes a violação dos dispositivos da LRF e do Orçamento Público atinentes a proposital omissão da operação de crédito nas peças orçamentárias e fiscais – Lei 4.320/64 (arts. 3º, 7º, 90, 91 e 93) e Lei Complementar n º 101/00 – arts. 1º, 43 e 48), sem prejuízo de outros a serem elencados.