Membros:
  • images/ccjr/fabio-jorge-rodrigues.jpg, Fabio Jorge Rodrigues, Presidente
  • images/ccjr/jose-benedito-de-carvalho.jpg, José Benedito de Carvalho “Macaia”, Membro
  • images/vereadores-2021-2024/marcio-conrado.jpg, Marcio Conrado, Membro
Texto Extra:

**Reuniões às quintas-feiras, às 16h00

**Transmissão vivo pela TV Web e Facebook da Câmara de Salto.

a. opinar sobre proposições e assuntos, inclusive os da competência de outras Comissões, que concorram para aumentar ou diminuir assim a despesa como a receita pública;

b. sobre a atividade financeira do Município, quer seja a administração direta, quer seja a administração indireta;

c. sobre fixação de subsídios e ajuda de custo do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores;

d. sobre projeto de lei orçamentária, em especial os que disponham sobre o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, bem como os projetos referentes à abertura de crédito;

e. compete, ainda, fiscalizar a execução orçamentária e emitir parecer sobre comunicação do Tribunal de Contas referente à ilegalidade de despesas decorrentes de contrato; bem como opinar sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.

f. dívida pública;

g. quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;

h. sistema tributário municipal;

i. tributação, arrecadação, fiscalização; parafiscalidade; empréstimos compulsórios; contribuições sociais; administração fiscal;

j. acompanhamento e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as sociedades e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal, sem prejuízo do exame por parte das demais Comissões nas áreas das respectivas competências;

k. planos e programas de desenvolvimento;

l. representações do Tribunal de Contas solicitando sustação de contrato impugnado ou outras providências a cargo do Poder Legislativo, elaborando, em caso de parecer favorável, o respectivo projeto de decreto legislativo (Constituição Federal, art. 71, § 1º e Constituição do Estado de São Paulo, art. 33, §1º);

m. requisição de informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as contas ou autorizações de despesas de órgãos e entidades da administração direta e indireta;

n. Manifestar-se sobre as contas do Poder Executivo;

o. Manifestar-se sobre toda proposta legislativa que envolva a receita e a despesa pública, quer seja do Poder Executivo, quer seja do Poder Legislativo.